
14/12/2007
INFORMES JURÍDICOS PARA O JORNAL DO SIMEC/08
14/12/2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007/2008 - SIMEC X SINDHEF(FILANTRÓPICAS)
14/12/2007
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/08 - SIMEC X UNIMED
14/09/2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007/2008
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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14/03/2007
Informes Jurídicos
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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28/02/2007
STF reconhece PISO SALARIAL a todos os servidores que se encontram numa mesma situação
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
23/01/2007
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO UNIMED 2006-2007
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
Clique para fazer o download23/01/2007
Convenção Coletivade Trabalho-Entidades Filantrópicas 2006-2007
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
Clique para fazer o downloadClique para fazer o download01/01/2007
Plantões
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
Clique para fazer o downloadClique para fazer o download* SIMEC ajuizou no último mês de Agosto uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado do Ceará. A ação contesta o artigo 6º da Lei Nº 13.735/2006, pleiteando o restabelecimento da contagem dobrada da carga horária dos plantões exercidos aos finais de semana. O Processo encontra-se em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ortaleza/CE e aguardando a apreciação da juíza titular daquela vara acerca do pedido de concessão de liminar.01/12/2006
URV
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
Clique para fazer o downloadClique para fazer o download* SIMEC ajuizou no último mês de Agosto uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado do Ceará. A ação contesta o artigo 6º da Lei Nº 13.735/2006, pleiteando o restabelecimento da contagem dobrada da carga horária dos plantões exercidos aos finais de semana. O Processo encontra-se em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ortaleza/CE e aguardando a apreciação da juíza titular daquela vara acerca do pedido de concessão de liminar.*** Visando dirimir as perdas salariais ocorridas com a implantação da URV(1994), foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de outubro de 2006, o ajuizamento de ações judiciais coletivas contra a União, Estado do Ceará e autarquias, Município de Fortaleza, Instituto Dr. José Frota IJF e Instituto de Previdência do Município IPM. O objetivo é fazer a correção dos vencimentos dos médicos servidores públicos federais, estaduais e municipais no percentual de 11,98%, bem como a postulação das diferenças devidas nos últimos cinco anos. Informamos que constarão na relação nominal dos médicos beneficiados somente os nomes daqueles que se encontrarem sindicalizados no momento da interposição da ação.01/12/2006
IPM-Saúde
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
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PROJETO EXIGE EXAME DE QUALIFICAÇÃO PARA MÉDICOS
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
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INFORME JURÍDICO
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Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
Clique para fazer o downloadClique para fazer o download* SIMEC ajuizou no último mês de Agosto uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado do Ceará. A ação contesta o artigo 6º da Lei Nº 13.735/2006, pleiteando o restabelecimento da contagem dobrada da carga horária dos plantões exercidos aos finais de semana. O Processo encontra-se em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ortaleza/CE e aguardando a apreciação da juíza titular daquela vara acerca do pedido de concessão de liminar.*** Visando dirimir as perdas salariais ocorridas com a implantação da URV(1994), foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de outubro de 2006, o ajuizamento de ações judiciais coletivas contra a União, Estado do Ceará e autarquias, Município de Fortaleza, Instituto Dr. José Frota IJF e Instituto de Previdência do Município IPM. O objetivo é fazer a correção dos vencimentos dos médicos servidores públicos federais, estaduais e municipais no percentual de 11,98%, bem como a postulação das diferenças devidas nos últimos cinco anos. Informamos que constarão na relação nominal dos médicos beneficiados somente os nomes daqueles que se encontrarem sindicalizados no momento da interposição da ação.** SIMEC ingressa com ação judicial pleiteando a suspensão dos descontos do IPM-SAÚDE, e ressarcimento dos valores descontados nos últimos cinco anos, que está aguardando distribuição no Fórum Clóvis Beviláqua. Se o médico for servidor público municipal e ainda não compareceu à sede do SIMEC para manifestar seu interesse em ingressar na presente demanda judicial, ainda há tempo, desde que sua manifestação ocorra antes das partes acionadas apresentarem defesa no referido processo. Por isso, venham rápido e digam não a mais um abuso da administração municipal.Brasília, 30/06/2006 - Tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, projeto que estabelece um exame de proficiência para médicos e dentistas comprovarem nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão. Pelo projeto (PLS 102/06), de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), somente com a aprovação nesse exame os recém-formados em Medicina e Odontologia poderão obter o registro profissional junto aos respectivos conselhos regionais.31/05/2006
NOTÍCIAS JURÍDICAS
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
Clique para fazer o downloadClique para fazer o download* SIMEC ajuizou no último mês de Agosto uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado do Ceará. A ação contesta o artigo 6º da Lei Nº 13.735/2006, pleiteando o restabelecimento da contagem dobrada da carga horária dos plantões exercidos aos finais de semana. O Processo encontra-se em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ortaleza/CE e aguardando a apreciação da juíza titular daquela vara acerca do pedido de concessão de liminar.*** Visando dirimir as perdas salariais ocorridas com a implantação da URV(1994), foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de outubro de 2006, o ajuizamento de ações judiciais coletivas contra a União, Estado do Ceará e autarquias, Município de Fortaleza, Instituto Dr. José Frota IJF e Instituto de Previdência do Município IPM. O objetivo é fazer a correção dos vencimentos dos médicos servidores públicos federais, estaduais e municipais no percentual de 11,98%, bem como a postulação das diferenças devidas nos últimos cinco anos. Informamos que constarão na relação nominal dos médicos beneficiados somente os nomes daqueles que se encontrarem sindicalizados no momento da interposição da ação.** SIMEC ingressa com ação judicial pleiteando a suspensão dos descontos do IPM-SAÚDE, e ressarcimento dos valores descontados nos últimos cinco anos, que está aguardando distribuição no Fórum Clóvis Beviláqua. Se o médico for servidor público municipal e ainda não compareceu à sede do SIMEC para manifestar seu interesse em ingressar na presente demanda judicial, ainda há tempo, desde que sua manifestação ocorra antes das partes acionadas apresentarem defesa no referido processo. Por isso, venham rápido e digam não a mais um abuso da administração municipal.Brasília, 30/06/2006 - Tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, projeto que estabelece um exame de proficiência para médicos e dentistas comprovarem nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão. Pelo projeto (PLS 102/06), de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), somente com a aprovação nesse exame os recém-formados em Medicina e Odontologia poderão obter o registro profissional junto aos respectivos conselhos regionais.14/12/2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005/2006
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ-SIMEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ sob o Nº 06.915.268/0001-30. com sede nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 907, Ed. P & G Center I, Aldeota, neste ato representado por seu Presidente, Dr. José Tarcísio da Fonseca Dias, portador do CREMEC Nº 1924, autorizado pela Assembléia Geral realizada no dia 16/01/2007 na sede do Sindicato, e de outro o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESSEC, Entidade Sindical, inscrita no CNPJ Nº 09.474792/0001-00, com sede e foro nesta capital na Rua Pereira Filgueiras, nº 2020 sala 1008, Aldeota, representado por seu Presidente, Dr. Sebastião Fernandes Vieira, abaixo assinados, mediante as cláusulas, condições e obrigações a seguir apresentadas:
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Em decisão proferida nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento Nº 616989 interposto pelo Município de Fortaleza, o STF nega provimento ao agravo do Município e reconhece que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, deferindo o direito aos servidores municipais ao piso instituído pelo Decreto-Municipal nº 7.153/85, que no caso em análise era de oito vírgula cinco (8,5) salários-mínimos vigentes à data em que instituído o Regime Estatutário, passando, a partir de então, a reajustá-lo anualmente, nos termos do art. 37, X da CF (com redação dada pela EC nº 19/98), está em total consonância com a jurisprudência do Tribunal (STF), fazendo, inclusive, referências a ADIn 1.425, da lavra do Ministro Marco Aurélio, RTJ 169/910, e ao RE 225.488, de 11.04.2000, da 1ª Turma, de autoria do Ministro Moreira. Assim, temos grandes chances de êxito em nossos processos judiciais de ISONOMIA e PISO SALARIAL.
Veja decisão na íntegra no site do STF = www.stf.gov.br
Fonte: Assessoria Jurídica do SIMEC
Clique para fazer o downloadClique para fazer o download* SIMEC ajuizou no último mês de Agosto uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado do Ceará. A ação contesta o artigo 6º da Lei Nº 13.735/2006, pleiteando o restabelecimento da contagem dobrada da carga horária dos plantões exercidos aos finais de semana. O Processo encontra-se em tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ortaleza/CE e aguardando a apreciação da juíza titular daquela vara acerca do pedido de concessão de liminar.*** Visando dirimir as perdas salariais ocorridas com a implantação da URV(1994), foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de outubro de 2006, o ajuizamento de ações judiciais coletivas contra a União, Estado do Ceará e autarquias, Município de Fortaleza, Instituto Dr. José Frota IJF e Instituto de Previdência do Município IPM. O objetivo é fazer a correção dos vencimentos dos médicos servidores públicos federais, estaduais e municipais no percentual de 11,98%, bem como a postulação das diferenças devidas nos últimos cinco anos. Informamos que constarão na relação nominal dos médicos beneficiados somente os nomes daqueles que se encontrarem sindicalizados no momento da interposição da ação.** SIMEC ingressa com ação judicial pleiteando a suspensão dos descontos do IPM-SAÚDE, e ressarcimento dos valores descontados nos últimos cinco anos, que está aguardando distribuição no Fórum Clóvis Beviláqua. Se o médico for servidor público municipal e ainda não compareceu à sede do SIMEC para manifestar seu interesse em ingressar na presente demanda judicial, ainda há tempo, desde que sua manifestação ocorra antes das partes acionadas apresentarem defesa no referido processo. Por isso, venham rápido e digam não a mais um abuso da administração municipal.Brasília, 30/06/2006 - Tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, projeto que estabelece um exame de proficiência para médicos e dentistas comprovarem nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão. Pelo projeto (PLS 102/06), de autoria da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), somente com a aprovação nesse exame os recém-formados em Medicina e Odontologia poderão obter o registro profissional junto aos respectivos conselhos regionais.1
Estamos divulgando uma nova oportunidade de adesão ao Plano de Saúde Unimed Ceará com tabela diferenciada para os profissionais credenciados por tempo limitado.
Início das adesões: 01/04/2011 até 30/06/2011.
Tipo de contrato: Com Co-Participação e sem Co-Participação Abrangência: Estadual / Nacional.
Hospitais credenciados: São Mateus, Gastroclínica, Genêsis, São Carlos,etc.
Laboratórios: Emílio Ribas, Pasteur ,Clementino Fraga,etc.
Adesões feitas até o dia 15/04/2011, tem a opção entre duas Promoções: 30% de desconto na 1ª. Mensalidade e ou 10 dias de carências para consultas e exames laboratoriais.
Segue nossa Tabela de Preços, dúvidas contactar: Fone/Fax (85)3244.7897 / vitarepresentacoes@hotmail.com

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