Segunda, 6 de Fevereiro de 2012

Estatuto do SIMEC

  • CAPÍTULO - DOS FINS DO SINDICATO
  • CAPÍTULO I

    DOS FINS DO SINDICATO


    Art. 1° - O Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, com sede na Rua Pereira Filgueiras, 2020 sala 908 Aldeota, CEP: 60160-150 com foro em Fortaleza-Ce, inscrito no CNPJ: 06915268/0001-30, é constituído para fins de coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos médicos na base territorial do Estado do Ceará, conforme discriminados nos incisos abaixo, visando melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a defesa da liberdade e autonomia de movimento sindical, a consolidação dos Sindicatos enquanto Instituições Sociais e Políticas, e fortalecimento da participação democrática dos trabalhadores em suas relações com outros setores da sociedade brasileira.

    Art. 2° - São prerrogativas do Sindicato:

    a) representar os interesses gerais de sua categoria profissional ou os interesses individuais de seus associados;

    b) celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos;

    c) eleger os representantes da categoria, na forma destes Estatutos;

    d) estabelecer contribuições para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com decisões tomadas em Assembléia.

    Art. 3° - São deveres do Sindicato:

    a) defender a afirmação da legitimidade da organização e da luta sindical perante o conjunto da sociedade e, em especial, junto aos empregadores e ao Estado, que são os interlocutores mais diretos e constantes;

    b) lutar pelo fortalecimento de organização sindical livremente constituída, e que permita às classes trabalhadoras adquirirem uma visão nacional da problemática dos país, dos trabalhadores em seu conjunto e os de cada categoria em particular;

    c) relacionar-se com as demais Associações de categorias profissionais para a concretização

    da solidariedade social e união sindical;

    d) lutar pelo fortalecimento e unificação da organização dos trabalhadores da Área da Saúde;

    e) estabelecer negociações coletivas com representantes Patronais, inclusive em nível nacional através da Federação Nacional e ou Central Sindical;

    f)criar e manter Delegacias Sindicais e outras formas de organização sindical que serão implantadas e regulamentadas na forma prevista neste Estatuto, visando estender sua ação ­a toda a área de abrangência territorial;

    g) lutar pela melhoria das condições de Saúde da população, fortalecendo Sistema Público de Saúde;

    h) colaborar como órgão técnico consultivo, no estudo e solução de quaisquer problemas que se relacionem com a categoria profissional representada;

    i) zelar pelo cumprimento de Legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho sentenças normativas e demais institutos que assegurem direitos a categoria;

    j) colaborar para o estabelecimento da solidariedade entre os povos visando o Desenvolvimento e a Paz Mundial;

    l) lutar em defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do Homem.

  • CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
  • CAPÍTULO II

    DOS ASSOCIADOS


    Art. 4° - É garantido o direito de se associar ao Sindicato a todo o indivíduo que, por vínculo empregatício ou atividade profissional, integre a categoria Profissional dos médicos em sua base territorial, portanto esteja registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.

    Parágrafo Único - No caso de recusa do pedido de sindicalização, caberá recurso na forma prevista neste Estatuto.

    Art.5° - Para admissão no quadro de associados o interessado deverá encaminhar pedido escrito à Entidade em ficha própria, prestando as informações solicitadas em impresso fornecido pelo Sindicato.


    SEÇÃO I

    DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO­


    Art.6° - São Direitos do Associado:

    a) votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

    b) participar das decisões tomadas em Assembléia Geral;

    c) utilizar, mediante prévia autorização da Diretoria, as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

    d) gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato;

    e) requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;

    f) recorrer administrativamente, na forma prevista neste Estatuto ou perante a autoridade judiciária competente, no prazo de 30 dias, de todo ato lesivo de direito e contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral.

    § 1 ° - Os direitos do Associado são pessoais e intransferíveis.

    § 2° - Perderá seus direitos o Associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, não esteja registrado no CRM, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, falta de trabalho, prestação de serviço militar obrigatório, ficando o Associado enquanto perdurar uma dessas situações, isento do pagamento de qualquer contribuição.

    Art. 7° - São Deveres do Associado:

    a)pagar pontualmente as contribuições ordinárias e extraordinárias fixadas pelas Assembléias;

    b)comparecer às Reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;

    c)votar nas eleições convocadas pelo Sindicato;

    d) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

    e) não tomar deliberações em nome do Sindicato, sem prévio pronunciamento do mesmo;

    f) propagar o espírito associativo sindical na categoria;

    g) cumprir o presente Estatuto.


    SEÇÃO II

    DAS PENALIDADES


    Art. 8° - Os Associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, por desrespeito ao Estatuto e às deliberações de Assembléia.

    § 10 - A Diretoria designará entre seus membros uma Comissão de Sindicância de 03 (três) membros, sendo um deles designado para presidir referida comissão, para aprofundar a análise da ocorrência, sendo garantido ao associado amplo direito de defesa.

    § 2° - A penalidade será determinada pela Diretoria Geral.

    §3° - Da decisão proferida pela Diretoria Geral caberá recurso por parte do interessado para a Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão. ­

    a) não havendo recurso para a Assembléia Geral, será imediatamente aplicada a penalidade pela Diretoria Geral.

    b) havendo recurso para a Assembléia Geral e sendo negado provimento ao mesmo ou sendo determinada penalidade diferente pela Assembléia Geral, que será convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será aplicada pela diretoria a penalidade determinada na forma deste Estatuto.

    Art. 9° - O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no Sindicato, a juízo da Diretoria Geral desde que se reabilite ou que liquide seus débitos quando o motivo da eliminação foi o atraso no pagamento de contribuições.

    § 10 - Caberá recurso à Assembléia Geral da decisão da Diretoria Geral que negar a readmissão.

  • CAPÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
  • CAPÍTULO III

    DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO


    Art. 10° - Os. Os órgãos que compõem a direção e administração do Sindicato são os seguintes:

    a)Assembléia Geral; ­

    b) Diretoria Geral, composta de Diretoria Executiva e Secretarias;

    c) Conselho Fiscal;

    d) Delegacias Sindicais Regionais e Delegados Sindicais Locais.


    SEÇÃO I

    DA ASSEMBLÉIA GERAL


    Art.11° - A Assembléia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos destes Estatutos e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

    Parágrafo Único - A Assembléia Geral será convocada com no minimo 3 e no máximo 15 dias úteis de antecedência, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, ou em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, ou através de boletins do sindicato, garantindo-se a mais ampla divulgação na categoria, com afixação de cópias e/ou avisos na Sede Social, nas Delegacias Sindicais, e nos locais de trabalho acessíveis.


    Art. 12° - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente, ou pela Diretoria Executiva do Sindicato por decisão de maioria simples de seus membros, 1 (uma) vez a cada semestre para tratar dos seguintes assuntos:

    a) prestação de contas e previsão orçamentária:

    b) contribuição dos associados;

    c) definição da data das eleições a cada triênio, conforme previsto neste Estatuto; d) aprovação de relatório e plano de trabalho do Sindicato.


    Art. 13° - A Assembléia Geral Extraordinária será convoca da pelo Presidente, ou pela Diretoria Executiva por decisão de maioria simples dos seus membros ou por solicitação escrita de no mínimo 10% dos associados quites.

    § 1 ° - Quando convocado por abaixo-assinado de associados, é obrigatório a presença de metade dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembléia.

    § 2° - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação.


    Art. 14° - O quorum para instalação da Assembléia Geral é de maioria simples dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.

    Parágrafo Único - As Assembléia serão conduzidas por membros da Diretoria Executiva do Sindicato, ou por quem esta designar.


    SEÇÃO II

    DA DIRETORIA GERAL: DIRETORIA EXECUTIVA E SECRETARIAS


    Art. 15° - O Sindicato será administrado por urna Diretoria Geral, trienalmente eleita em Assembléia Eleitoral cujos cargos serão assim distribuidos:

    Presidente;

    Vice Presidente;

    Diretor Financeiro e Patrimônio;

    Diretor Financeiro Adjunto;

    Secretário Geral;

    Secretário Geral Adjunto;

    Diretor de Assuntos Juridicos;

    Suplente de Diretor de Assuntos Jurídicos;

    Diretor de Relações com o Interior;

    Suplente de Diretor de Relações com o Interior; Diretor de Divulgação e Imprensa;

    Suplente de Diretor de Divulgação e Imprensa;

    Diretor de Defesa Profissional;

    Suplente de Diretor de Defesa Profissional

    Diretor de Formação e Relações Sindicais;

    Suplente de Formação e Relações Sindicais;

    Conselho Fiscal 03 efetivos e 03 suplentes;

    Delegado representante junto a FENAM I e 11; Delegado Sindical I e 11 por região assim discriminados: Região: Cariri, Sobral/ Ibiapina, Sertão Central, Inhamus, Aracati, Iguatú

    § 1° - Compõem a Diretoria Executiva do Sindicato, os titulares dos seguintes cargos: Presidente; Vice Presidente Secretário Geral; Diretor Financeiro e Patrimônio; Diretor de Assuntos Jurídicos; Diretor de Relações com o Interior Diretor de Divulgação e Imprensa; Diretor de Defesa Profissional; Diretor de Formação e Relações Sindicais.

    a) os titulares da Diretoria Executiva, em caso de ausência poderão ser substituídos nas reuniões, pelos respectivos adjuntos ou suplentes do cargo que ocupam.


    Art. 16° - Compete à Diretoria Executiva:

    a) administrar o sindicato de acordo com o presente Estatuto;

    b) organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;

    c) administrar o patrimônio social em beneficio dos associados e da categoria;

    d) criar quantos departamentos e assessorias sejam necessárias para auxiliar a administração do Sindicato;

    e) representar o Sindicato em negociações Coletivas e Dissídios;f) executar as determinações da Assembléia Geral;

    g) fazer organizar por contador legalmente habilitado, e submeter à Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, apresentando ainda o relatório de atividade do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações.

    h) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto bem como todas as deliberações da categoria que a ele não sejam contrárias;

    i) deliberar sobre despesas extraordinárias;

    j) fixar e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

    l) criar e extinguir Delegacias Regionais;

    m) criar e extinguir vagas de Delegados sindicais e locais;

    Parágrafo Único - Quando se tratar de competência da Diretoria Geral, o quorum de deliberação será de maioria simples, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.


    Art. 17° - Ao Presidente compete:

    a) representar o Sindicato perante Autoridades Administrativas e Judiciárias, podendo delegar poderes;

    b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

    c) assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;

    d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro;

    e) representar o sindicato, em conjunto com os delegados representantes, junto à Federação Nacional dos Médicos.


    Art. 18° - Ao Diretor Financeiro compete:­

    a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

    b) assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

    c)dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

    d) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e o balanço anual;

    e) propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato.


    Art. 19° - Ao Diretor Financeiro Adjunto compete:

    a) substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e dividir com o mesmo as tarefas da Tesoura.ria.


    Art. 20° - Ao Secretário Geral compete:

    a) ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato;

    b) providenciar a lavratura e ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;

    c) promover a triagem de correspondências recebidas, delegando aos vários membros da Diretoria o encaminhamento de respostas;

    d) coordenar o conjunto das atividades das secretarias.


    Art. 21° - Secretário Geral Adjunto compete:

    Substituir o Secretário Gera! em seus impedimentos e dividir com o mesmo as tarefas da secretaria. .

    Art. 22° - Aos demais diretores titulares das respectivas secretarias competirão exercer as funções que o nome do cargo indica, sem prejuízo de outras atribuições outorgadas por este Estatuto aos membros da diretoria.

    § 1° - Aos Diretores adjuntos competem substituirem o Diretor da respectiva área, em seus impedimentos, ou ausências, e dividirem com o mesmo, as tarefas da Secretaria.

    § 2° - A Diretoria poderá, a qualquer tempo, acrescentar atribuições e outras tarefas específicas para para todos os cargos e membros da diretoria.


    SEÇÃO III

    DO CONSELHO FISCAL


    Art.23° - Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos trienalmente pela Assembléia Eleitoral na forma' destes Estatutos.


    Art. 24° - Compete ao Conselho Fiscal:

    a) dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o Exercício Financeiro;

    b) opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;

    c) fiscalizar as contas e escrituração contábil do Sindicato;

    d) propor medidas que visem melhoria da situação financeira do Sindicato.


    Art.25° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário.


    Art 26° - O Conselho Fiscal se reunirá sempre com 03 (três) membros - os suplentes deverão substituir os efetivos impedidos - que deverão por os seus vistos a toda a documentação examinada, firmando ainda os pareceres e opiniões que serão manifestados sempre por escrito.


    SEÇÃO IV

    DOS DELEGADOS E DELEGACIAS SINDICAIS


    Art. 27° - O Sindicato terá Delegados Sindicais em todos os locais de trabalho que o comportarem, e Delegacias Sindicais Regionais que serão distribuídas em função de condições geográficas em relação à concentração profissional, a critério da Diretoria Executiva.

    § 1 ° - São Delegados Sindicais os representantes eleitos por empresa e os membros das Comissões Sindicais das Delegacias Regionais.

    § 2° - Os Delegados Sindicais serão eleitos, sempre que possível, na mesma época que a Diretoria do Sindicato, sempre pelos associados da cidade, região, ou local de trabalho respectivo.

    § 3° - Somente os associados do Sindicato poderão candidatar-se a Delegado Sindical.

    § 4° - O mandato do Delegado Sindical será de 02 (dois) anos.


    Art. 28° - Compete ao Delegado Sindical:

    a) representar o Sindical no local de trabalho, na cidade ou região;

    b) levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade, e trabalhar na sua solução, .em cooperação com a Diretoria;

    c) ampliar o número de sindicalização na localidade;

    d) distribuir os órgãos de informação do Sindicato e divulgar suas atividades;

    e) encaminhar à Diretoria Executiva, propostas de ação que visem o atendimento de reivindicações específicos, bem como a evolução da consciência sindical na categoria.


    Art. 29° - As Delegacias Sindicais, na região de sua representação, terão autonomia de ação no que se refere às competências estabelecidas no art. 28.


    A.rt. 30° - Os Delegados Sindicais gozarão das mesmas garantias que os membros da Diretoria gozarem no exercício de sua representação.

  • CAPÍTULO IV - DA PERDA DO MANDATO
  • CAPÍTULO IV

    DA PERDA DO MANDATO­


    Art. 31° - Os membros de cargos eletivos do Sindicato: Diretoria Geral, Conselho Fiscal e

    Delegados Sindicais perderão o seu mandato nos seguintes casos:

    a) malversação e dilapidação do patrimônio social;

    b) grave violação destes Estatutos;

    c) abandono de cargo;

    d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

    § 1° - A perda de mandato será deliberada pela Diretoria Geral, em amplo processo que garanta direito de defesa ao interessado.

    § 2° - Da decisão da Diretoria Geral sobre perda de mandato caberá recurso para a Assembléia Geral.

    Art. 32° - A convocação dos suplentes para o Conselho Fiscal compete à Diretoria Executiva.

    Art.33° - Havendo vacância do cargo de Presidente, ou seu impedimento, a presidência será exercida pelo Vice Presidente.

    Art. 34° - As renúncias serão comunicadas por escrito à Diretoria Executiva.

    Art.35° - Havendo renúncia ou destituição de membro da Diretoria Geral ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vacante o substituto designado pela Diretoria.

    Art. 36º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, e não houver suplente, o Presidente convocará Assembléia Geral para que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

    Art. 37º - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investi dura dos cargos da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, na conformidade deste Estatuto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.

    Art. 38º - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo ser reeleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 03 (três) a11OS.

    Parágrafo Único - O abandono de cargo será caracterizado por afastamento não justificado de funções por período superior a 90 (noventa) dias.

    Art. 39º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder se-á na conformidade do art. 35°.

  • CAPÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL
  • CAPÍTULO V

    DO PROCESSO ELEITORAL


    Art.40º - As eleições para renovação da Diretoria Geral do Sindicato e Conselho Fiscal efetivos e suplentes, serão realizadas trienal e simultaneamente, em conformidade com o disposto nestes Estatutos.

    Art. 41º - As eleições referidas no art. 40, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes. Parágrafo Único - A data das eleições será marcada em Assembléia Ordinária do semestre precedente realização das mesmas.

    Art. 42º - O processo eleitoral será organizado e conduzido até o encerramento da inscrição das chapas , pela Diretoria Executiva e a partir daí por uma Junta Eleitoral.

    Parágrafo Unico - A Diretoria Executiva competirá criar condições para que a Junta Eleitoral assegure as mesmas oportunidades a todas as chapas inscitas, seja na utilização das instalações do Sindicato, seja no acesso à lista de associados e no uso da imprensa da entidade.


    SEÇÃO I

    DA DIVULGAÇÃO DAS ELEIÇÕES


    Art.43º - As eleições serão divulgadas pela Diretoria Executiva do Sindicato por edital e distribuição de boletins na categoria, até 90 (noventa) dias antes da ocorrência das mesmas.


    Art. 44º -O edital conterá informações detalhadas sobre o processo eleitoral constando obrigatoriamente:

    a) data, horário e locais de votação­

    b) prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas;

    c) condições para ser eleitor e candidato

    d) documentação necessárias à inscrição das chapas

    e) prazo para impugnação da candidatura

    f) data, horário e local do 2° turno das eleições, caso o mesmo ocorra.


    Art. 45º - Cópias do edital a que referem os artigos anteriores, deverão ser afixados na sede e deleg;acias regionais do Sindicato, em local visível de grande circulação, bem como nos principais locais de trabalho.


    SEÇÃO 11

    DOS CANDIDATOS


    Art. 46º - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão o nome de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.

    Art. 47º - Poderá ser candidato o médico residente na Base Territorial do Sindicato, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e sindicalizados até 6 (seis) meses antes das eleições.

    Parágrafo Único - Não poderá ser candidato o associado que não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa. O candidato deverá está quite com a contribuição social do SlMEC por ocasião da inscrição das chapas.


    SEÇÃO 111

    DO REGISTRO DE CHAPAS


    Art. 48º - 0 Registro das chapas deverá ocorrer por um período de 20 dias, previsto no edital referido no art. 43, e deverá ser encerrado até 30 (trinta) dias antes da data inicial das eleições.

    Art. 49º - O requerimento de registro de chapas, em 03 (três) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será acompanhado da cópia da carteira do Conselho Regional de Medicina.

    Parágrafo Único - Deverá ser preenchida uma ficha de identificação de cada candidato, em 03 (três) vias, contendo os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matricula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome e endereço das empresas em que trabalho, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão.

    Art.50º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.

    Art. 51º - A Diretoria Executiva do Sindicato comunicará por escrito a empresa, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este, comprovante no mesmo sentido.

    Art. 52º - Será recusada o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não esteja acompanhado das fichas de identificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos.

    § 1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Junta Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de os registros não se efetivar.

    § 2º - proibida a acumulação de cargos na Diretoria e Conselho Fiscal, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.

    Art. 53º - Encerrado o prazo para registro de chapas, a Diretoria Executiva do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no art. 50º.

    § 1º - A ata será assinada pelo Presidente do Sindicato e por, pelo menos, um candidato de ca_hapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

    § 2º - Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos e ata serão entregues à Junta Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.


    SEÇÃO IV

    DA JUNTA ELEITORAL


    Art.54º - Encerrando o prazo para registro das chapas o processo eleitoral passará a ser dirigido por uma Junta Eleitoral.

    Art.55º - A Junta Eleitoral será composta por 1 (um) membro da Diretoria Geral e 2 (dois) representantes de cada chapa inscrita.

    Parágrafo Único - Cada chapa indicará, no ato da inscrição, o nome de 02 (dois) associados em condições de voto para compor a Junta Eleitoral, que não poderão ser integrantes das chapas.

    Art. 56º - A Junta será empossada imediatamente após o encerramento do registro das chapas.

    Art. 57º - A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato.

    Art.58º -Empossada a Junta, esta providenciará junto à Diretoria Executiva a divulgação das chapas registrada em órgão de informação do Sindicato de modo a garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.

    Art. 59º - Junta Eleitoral compete:

    a) organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias;

    b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;

    c) fazer as comunicações e publicações previstas nestes Estatutos;

    d) conferir a relação dos associados e garantir o acesso à mesma a todas as chapas inscritas, num prazo de 01 (uma) semana após o encerramento do registro das chapas;

    e) confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;

    f) decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;

    g) decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

    Art. 60º - A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semana, lavrando ata e suas reuniões, que serão públicas.

    Parágrafo Único - As decisões da Junta, serão tomadas por maioria simples.

    Art. 61º - A Junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos ou, após a eleição da Junta Governativa na forma prevista no art. 111.


    SEÇÃO V

    DAS IMPUGNAÇÕES


    Art. 62º - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nestes Estatutos poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas. .

    Art. 63º - A impugnação, expostos os fundamentos que a Justificam, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.

    Art. 64º - A chapa que tiver o candidato impugnado será notificado da impugnação em 02(dois)ias, pela Junta Comercial, e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua defesa.

    Art. 65º - Instruído o processo eleitoral de impugnação será decidido em 05 (cinco) dias pela Junta Eleitoral.

    Art. 66º - Julgada procedente a impugnação. o candidato impugnado não poderá ser substituído.

    Art. 67º - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecendo o disposto no art. 46º.


    SEÇAO VI

    DO ELEITOR ­


    Art. 68º - É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por estes Estatutos.

    Art. 69º - Para exercitar o direito do voto o eleitor deverá ter quitado a contribuição social até a data da eleição.

    Art. 70º - É vedada a outorga de procuração.


    SEÇÃO VII

    DA RELAÇÃO DE ELEITORES


    Art. 71º - A relação de todos os associados em condições de exercitarem o direito de voto deve_tar pronta até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições.

    § 1º - A lista oficial de eleitores deverá ser entregue a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.

    § 2º - Os associados não quites deverão constar da lista sendo este dado registrado.


    SEÇÃO VIII

    DO VOTO SECRETO


    Art. 72º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

    a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

    b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

    c) verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

    d) emprego de uma que assegure a inviolabilidade de voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.


    SEÇÃO IX ­ DA CÉDULA ÚNICA


    Art. 73º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

    §1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la.

    § 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.


    SEÇÃO X - DAS MESAS COLETORAS


    Art. 74º - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, designados pela Junta Eleitoral.

    § 1º - Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato e Delegacias Regionais do Sindicato.

    § 2º - Havendo umas itinerantes os horários não poderão ser menores que oito horas e o trajeto será decidido pela Junta Eleitoral e comunicado às chapas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pleito.

    § 3º - As mesas coletoras serão constituidas até 20 (dez) dias antes das eleições.

    § 4º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

    § 5º - A lista de votantes em cada mesa coletora será especificada pela Junta Eleitoral.

    Art. 75º - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

    a) candidatos e seus cônjuges;

    b) os membros da Diretoria do Sindicato.

    Art. 76º - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

    § 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

    § 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento o segundo mesário ou o suplente.

    § 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "ad horc", dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do art. 75º' os membros que forem necessários para completar a composição da mesa. ­


    SEÇÃO XI - DA VOTAÇÃO


    Art. 77º - Nos dias e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

    Art: 78º - À hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

    Art. 79º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 08 (oito) horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria observadas sempre as horas de inicio e encerramento previsto no edital de convocação.

    § 1º - Os trabalhos eleitorais poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

    § 2º - Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

    § 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia as umas ficarão sob a responsabilidade da Junta Eleitoral.

    § 4º - O descerramento da uma no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais presentes, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.


    Art. 80º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais, designados, advogados procuradores das chapas concorrentes e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.


    Art. 81º - lniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à. mesa, depois- de identificação, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retânguÍo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida; na urna colocada na mesa coletora.

    § 1 ° - Antes de depositar a cédula na uma o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

    § 2° - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.


    Art. 82º - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

    Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

    a) o presidente de mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;

    b) o presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na uma;

    c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

    d) o presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente, adotando procedimentos que garantam o sigilo do voto.


    Art. 83º - São documentos válidos para identificação do eleitor:

    a) Carteira Social do Sindicato;

    b) carteira de trabalho;

    c) carteira do Conselho Regional de Medicina;

    d) carteira de identidade.


    Art. 84º - Esgotada, no curso da votação, a capacidade de uma, providenciará o presidente da mesa coletora para que outra seja usada, adotando os procedimentos do art. 79º, parágrafo 2°.

    Art. 85º - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

    § 1 ° - Caso não haja mais eleitores aptos a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

    § 2° - Encerrados os trabalhos da votação, a uma será lacrada com aposição de rubricas pelos membros da mesa e pelos fiscais;

    § 3° - Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas de início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.


    SEÇÃO XII - DA MESA APURADORA


    Art. 86º - Após o término do prazo para votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral Pública e Permanente, na sede do Sindicato, as mesas apuradoras para as quais, quando for o caso, serão enviadas as umas e as atas respectivas.

    Art.87º - A mesa apuradora, constituída de um presidente e 03 (três) auxiliares, será designada pela Junta Eleitoral, até 05 (cinco) dias antes da data das eleições, com indicação paritária das chapas.

    Art. 88º - Serão instaladas mesas apuradas supletivas nas cidades onde hajam funcionado mesas coletoras de votos.


    SEÇÃO XIII - DA APURAÇÃO


    Art.89º - Contadas as cédulas da uma, o presidente da mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

    § 1 ° - Se o número de Cédulas for igualou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

    § 2° - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á à apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

    § 3° - Se o excesso de cédulas for igualou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a uma será anulada.

    § 4° - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes, garantindo o sigilo de voto.

    § 5° - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado suas ou mais chapas, o voto será anulado.


    Art. 90º - Os trabalhos das mesas apuradoras supletivas obedecerão ao disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporar aos seus próprios resultados os que receber.

    Parágrafo Único - As mesas supletivas apurarão os votos, logo após o encerramento dos seus trabalhos, comunicarão à mesa apuradora da sede, por via telefônica ou telegráfica, o número de associados em condições de votar, o número de votantes e o resultado obtido, enviando posteriormente, pela via mais rápida, toda documentação.


    Art. 91º - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

    Parágrafo Único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação mal, do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.


    Art. 92º - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente a apuração.

    § 1 ° - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso ser anexado à ata de apuração.

    § 2° - Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita não constará na ata, dele não se tomando conhecimento.


    SEÇÃO XIV - DO RESULTADO


    Art. 93º - Finda a apuração, o presidente da mesa entregará o resultado à Junta Eleitoral que proclamará eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos.

    § 1° - Havendo mais de 02 (duas) chapas inscritas, e se nenhuma delas obtiver maioria absoluta dos votos válidos, haverá necessariamente um segundo turno das eleições com participação das 02 (duas) chapas mais votadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados do fim do primeiro turno.

    § 2° - O mesmo procedimento será adotado na ocorrência de empate.


    Art.94º - Ao término da apuração o presidente da mesa fará lavrar a ata que mencionará obrigatoriamente:

    a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

    b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

    c) resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; d) número total de eleitores que votaram;

    e) resultado geral da apuração;

    t) apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado por escrito perante a mesa.

    § 1º - A ata será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

    § 2° - A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência.


    Art.95º - Se o número de votos de qualquer uma anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares; convocadas pela Junta Eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritos aos eleitores constantes da lista de votação da uma correspondente.

    Art. 96º - A Junta Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, a eleição de seu empregado.


    SEÇÃO XV - DAS NULIDADES


    Art.97º - Será nula a eleição quando:

    a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

    b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido nestes Estatutos;

    c) preterida qualquer formalidade essencial estabeleci da nestes Estatutos;

    d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes destes Estatutos.


    Art 98º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando o prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

    Parágrafo Unico - A anulação do voto não implicará na da uma em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da uma importará na eleição, salvo se o número de votos anulados for igualou superior ao da diferença final entre duas chapas mais votadas.


    Art.99º - Não poderá a nulidade ser invocada por aquele que lhe deu causa nem dele aproveitará o seu responsável.


    SEÇÃO XVI - DOS RECURSOS


    Art. 100º - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término da eleição.

    Art. 101º - O recurso deverá ser dirigido à Junta Eleitoral e entregue, em 02 (duas) vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

    Art.102º - Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar a primeira Via ao processo eleitoral e.encaminhar a segunda via, dentro de 14 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 05 (cinco) dias, apresentar defesa.

    Art.103° - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Junta deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias.­

    Art. 104º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

    Art. 105º - Anuladas as eleições pela Junta, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

    § 1º - Nessa hipótese a Diretoria Geral e Conselho Fiscal permanecerá em exercício até a posse_ dos eleitos, salvo se quaisquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.

    § 2º - Aquele que der causa à anulação das eleições poderá ser responsabilizado civilmente por perdas e danos, podendo o Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.


    Art. 106º - Das decisões proferidas pela Junta Eleitoral caberá recurso para a Assembléia Geral no prazo de 05 (cinco) dias.


    SEÇÃO XVII - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS


    Art. 107º - À Junta Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

    Parágrafo Único - São peças essenciais do processo eleitoral:

    a) edital e aviso resumido do edital;

    b)exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;

    c) cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de identificação dos candidatos e demais documentos;

    d) relação dos eleitores;

    e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

    f) listas de votantes;

    g) atas dos trabalhos eleitorais;

    h) exemplar da cédula única;

    i) impugnações recursos e defesa;

    j) resultado da eleição.


    Art. 108º - A Junta Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação que o Sindicato estiver fíliado, bem como publicará o resultado da eleição.

    Art. 109º - A posse dos eleitos ocorrerá na data de vencimento do mandato da Administração anterior.

    Art. 110º - Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e estes Estatutos.

    Art.111º - Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos nestes Estatutos sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de urna Assembléia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos nestes Estatutos.

  • CAPÍTULO VI - PATRIMÔNIO DO SINDICATO
  • CAPITULO VI

    PATRIMÔNIO DO SINDICATO


    Art. 112º - Constitui patrimônio do Sindicato:

    a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, fixada em Assembléia Geral; .

    b) as doações e legados;

    c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

    d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;

    e) as multas e outras rendas eventuais.


    Art. 113º - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

    § 1 ° - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para Autoridade Competente com efeito suspensivo.

    § 2° - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia apreciada e aprovada consensualmente pelo Conselho Fiscal.

    § 3 ° - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva da Entidade após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.


    Art. 114º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado. Apreciada e aprovada consensualmente pelo Conselho Fiscal.

    § 1° - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos associados.

    § 2° - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a q.ue se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 05 (cinco) anos da data da quitação das contas pelo órgão competente.

    § 3º - É obrigatório o uso do livro diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento.

    § 4° - Caso seja utilizado o sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.

    § 5° - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

    § 6° - O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o Livro Diário.


    Art. 115º - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato

    Ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.


    Art. 116º - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia em forma de plebiscito para esse fim convoca da e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, paga as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado a outras entidades da categoria médica ou ainda a qualquer Sindicato Profissional de Trabalhadores, inclusive Centrais Sindicais ou ainda à uma Instituição reconhecidamente de utilidade pública, a critério de Assembléia Geral que deliberou pela dissolução.

    § único - por motivo de dissolução, fica proíbida a venda do patrimônio e/ou a cessão para Entidades de fins lucrativos.

  • CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  • CAPITULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 117º - Os prazos constantes dos presentes Estatutos serão computados excluído o dia.do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

    Art. 118º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou mudar a aplicação dos preceitos contidos nestes Estatutos e aos princípios democráticos.

    Art. 119º - Sindicato adotará a sigla: SIMEC.

    Art. 120º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria executiva e submetidos à Assembléia Geral.

    Art. 121º - As eleições para renovação da atual Diretoria Geral do Sindicato, Conselho Fiscal e Suplentes reger-se-ão por regimento eleitoral específico.

    Art. 122º - Este Estatuto Social entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Fortaleza, 13 de Novembro de 1996.


    José Tarcísio da Fonseca Dias, Presidente do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, brasileiro, casado, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n° 1924, com RG n° 434659 SSP-CE, e CPF n° 045059483-15, residente e domiciliado à Rua João Emídio da Silveira, 162 Dionísio Torres, CEP: 60170-140 Fortaleza-Ce

    Maria de Fátima Castro Dias ,Vice Presidente do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, brasileira, casada, médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o n° 2857, com RG n° 92002226040 SSP-CE, e CPF: n° 081653273-72, residente e domiciliada à Rua Salvador Mendonça, 490 Parque Manibura, CEP: 60821-550 Fortaleza-Ce.

    Fernando Cruz Januário, Diretor Financeiro e Patrimônio Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, brasileiro, casado, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n° 1924, com RG n° 340571 SSP-CE, e CPF: 077958744-87, residente e domiciliado à Rua Prof. Heribaldo Costa, 1761 Henrique Jorge, CEP: 60525-190 Fortaleza-CE.

    Virginia Maria Ramos Sampaio, Diretora Financeiro e Patrimônio Adjunto do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, brasileira, casada, médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará sob o n° 2693, com RG n° 99010470963 SSP-CE, e CPF: 119450443-49, residente e domiciliado à Rua Professor Jacinto Botelho, 141 Edson Queiroz, CEP: 60810-050 Fortaleza-CE.

    Márcia Moreira de Menezes, Secretária Geral do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, brasileira, casada, médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará sob o n° 5922, com RG n° 799519 SSP-CE, e CPF: 491804873-00, residente e domiciliada à Rua Visc. do Rio Branco, 2125 / 702 J. Távora 60055-171 Fortaleza-Ce

    Ana Lucia de Almeida Ramalho, Secretária Geral Adjunto, brasileira, casada, médica, inscrita no CRM sob o nº 3215, com RG n° 609814 SSP-CE e CPF: 090355163-20, residente e domiciliada à Rua Vicente Leite, 2121/201 Dionísio Torres, CEP 60170-000 Fortaleza/CE.

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